Tributação de empresas estrangeiras.

A proposta de reforma tributária visa tributar os investimentos/lucros que brasileiros, pessoas físicas, mantêm no exterior por meio empresas estrangeiras em um regime fiscal privilegiado. Hoje os investimentos/lucros são tributados somente no momento em estes valores são enviados ao Brasil.

Com o intuído de aplicar o mesmo tratamento de empresa estrangeiras filiais a pessoas físicas que possuem empresa no exterior, brasileiros pessoas físicas proprietários, de empresas estrangeiras tributarão a partir na manifestação de lucro, mesmo que o valor não seja transferido para ou Brasil ou que sequer exista no plano físico, como o lucro para previsões futuras.

Ou seja, quem estudou no exterior, abriu uma empresa de investimento, ou morou com a família e possui investimento para comprar imóvel, ou realiza investimento para sua aposentadoria, precisará recolher imposto que será de ser anualmente auditado.

A reforma está, rigidamente, adotando os padrões da OCDE, com o intuito de forçar que empresas sejam tributadas em países de altas taxas recolhimento tributário, e ainda, recolher impostos anualmente.

Países de tributação privilegiada

Cumpre ressaltar que países que optaram por não tributar impostos fora de seu território, por operações internacionais que não contribuiu ou se beneficiou são completamente legais, visto que países possuem soberania e adotar um sistema tributário de baixo percentual é uma estratégia legal. Ao passo de que não há mais a anonimidade de países de baixa tributação em muitos casos chamados de paraísos fiscais, devido ações internacionais.

A mudança de legislação é uma tentativa em obrigar empresas situadas em países que possuem tributação privilegiada migrem para países de alta tributação ou obrigar países de benéfica tributação que alterem a forma de tributação, aplicando a agenda da OCDE, com uma estratégia de concentrar recolhimentos em países de alto desenvolvimento, que se beneficiam de tratativas internacionais, não por serem medidas ilegais.

Anonimidade empresarial

Para adotar medidas de anonimidade é preciso realizar incorporação de empresas observando critérios que existem dentro de alguns países inclusive dentro dos EUA, para visar preservação de estabelecimento para não aparecer para a concorrência, ou ainda, obter vantagens próprias com essa possibilidade.

Como preservar sua empresa internacional

Percebe-se a intenção da reforma em tributar sobre todos os aspectos possíveis, aplicando a mais dura tributação. A manutenção sustentável de empresas, com a reforma, está na realização de planejamentos tributários contábeis internacionais, dado requisito do projeto de lei, em que a pessoa física proprietária de empresa estrangeira, tenha efetivo controle.

A apuração de poder de direção efetiva, são detalhes do planejamento que precisam ser mensurados no momento de montar o contrato social da empresa, em uma com elementos e modos de investimento, que podem ser utilizados em benefícios fiscais legalmente.

Países com o sistema jurídico commom law, como é o caso dos EUA, possuem facilidade em migrar empresas a partir de aditivo de contrato social, diferente do Brasil que, em casos de mudança de estrutura empresarial visando ser sustentável financeiramente ao recolher menos impostos, terá de realizar sua liquidação, formalizar nova empresa em outro país e após transferir ativos.

Além da desburocratização para o empresário nos EUA, ainda é possível destacar a isenção sobre a maioria das empresas americanas, devido ao recolhimento de impostos nos Estados Unidos se dar somente sobre o lucro obtido dos sócios. Portanto, verificar a legislação societária de países que podem ser benéficos, entender quais tipos de arranjos de diretoria, opções de veto e de compra são possíveis, é suportar a difícil taxação tributária que está nascendo, buscando assim, se beneficiar de opções legais que cada país pode oferecer.

As possibilidades internacionais são amplas. São soluções de elisão fiscal possíveis, legais e necessárias, que podem baixar a quase zero ou até zerar o lucro tributável, sendo na criação de grupos de empresas com estruturas tributárias complexas, na declaração de lucro em reservas obrigatórias, ou na aplicação de outros sistemas, desde que conte com a realização de um bom planejamento tributário internacional.

por Hamanda Almeida e Carlo Barbieri